Saiba o que é, quem tem direito e como pode pedir o subsídio por assistência a terceira pessoa.
Qualquer pessoa pode ver-se numa situação em que tenha que prestar cuidados a terceiros. Para esses casos a lei prevê a atribuição, através da Segurança Social, de um subsídio por assistência a terceira pessoa. É sobre ele que lhe falamos agora.
SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA A TERCEIRA PESSOA: O QUE É?
Trata-se de uma prestação mensal monetária “que se destina a compensar as famílias com descendentes, a receber abono de família com bonificação por deficiência ou subsídio mensal vitalício, que estejam em situação de dependência e que necessitem do acompanhamento permanente de 3.ª pessoa”. Ou seja, é um subsídio que a Segurança Social atribuiu a crianças ou adultos portadores de deficiência e/ou que necessitem de acompanhamento permanente de uma terceira pessoa.
QUEM PODE PEDIR?
Pode solicitar o subsídio por assistência a terceira pessoa:
- A pessoa que tenha a criança ou jovem à sua guarda, desde que a situação seja devidamente comprovada
- A pessoa com deficiência, caso tenha mais de 14 anos de idade
Estão ainda previstas duas situações:
- Os pedidos de pessoas com descontos para a Segurança Social (regime contributivo)
Aqui incluem-se os beneficiários que têm a seu cargo uma criança ou adulto com deficiência, devendo cumprir o prazo de garantia, que implica ter um pago as contribuições para a Segurança Social “nos primeiros 12 meses dos últimos 14 a contar da data da data em que é feito o pedido”. Incluem-se, ainda, as pessoas com deficiência.
- Os pedidos sem descontos para a Segurança Social e em situação de carência (regime não contributivo)
Neste caso, inserem-se as pessoas que não estejam abrangidas por qualquer sistema de proteção social e em situação de carência. Nesta última situação inserem-se os seguintes casos:
- Aqueles em que os rendimentos mensais brutos da pessoa portadora de deficiência (antes dos descontos) são iguais ou inferiores a 167,68€
- Se o rendimento total do agregado familiar for igual ou inferior a 628,83€
- Se o rendimento do agregado familiar, por pessoa, for igual ou inferior a 125,76€
- Se a família se encontrar em situação de risco ou disfunção social grave devido a perda de rendimentos ou a um aumento anormal dos encargos (devido a doença, acidente, desemprego, invalidez ou reabilitação).
Este subsídio não é atribuído caso a assistência permanente à terceira pessoa seja prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social.
Em termos de benefícios, o subsídio por assistência a terceira pessoa não pode ser acumulado com subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, pensão social de invalidez e pensão social de velhice.
QUAL O VALOR E DURAÇÃO?
O subsídio por assistência a terceira pessoa tem a um valor fixo de 88,37€ e mantém-se enquanto durar a situação de dependência permanente da pessoa com deficiência e se mantiverem as restantes condições de atribuição.
COMO PEDIR?
Os pedidos para atribuição do subsídio por assistência a terceira pessoa fazem-se através da Segurança Social, mediante o preenchimento do Mod.RP 5036-DGSS (nos casos de regime contributivo) ou o Mod.RP 5037-DGSS (nos casos do regime não contributivo) e acompanhados dos documentos solicitados. Informe-se!
Fonte:E-KONOMISTA